O Auxílio-acidente é benefício indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
É bom lembrar que este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial. Já o contribuinte individual e o segurado facultativo não possuem direito ao recebimento do benefício.
São três requisitos que precisam ser cumpridos para ter direito ao benefício:
1 – Qualidade de segurado;
2 – Ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
3 – A redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
4 – O nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.
Para fazer o requerimento do benefício, é necessário agendar um atendimento presencial em uma agência do INSS pelo site do Meu INSS ou pelo telefone 135.
O requerimento também pode ser feito pelo aplicativo do Meu INSS, momento em que deverá ser marcada uma perícia médica para o requerente.
Em caso de ter o benefício negado ou dúvidas quanto à solicitação, é indispensável que o requerente procure a instrução de um advogado especialista para lhe prestar auxílio.